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São Paulo, 06/01/2009
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 Legislação


- Código de Ética
- Lei 5377
- Decreto 860
- Decreto 63283
- Portaria 1/2007
- Portaria 2/2007
- Portaria 3/2007



Para saber mais sobre legislação consulte o site do Conferp


• Código de Ética

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Código de Ética dos Profissionais de Relações Públicas
Princípios Fundamentais

1. Somente pode intitular-se profissional de Relações Públicas e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa física ou jurídica legalmente credenciada nos termos da Lei em vigor;

2. profissional de Relações Públicas baseia seu trabalho no respeito aos princípios da "Declaração Universal dos Direitos do Homem";

3. profissional de Relações Públicas, em seu trabalho individual ou em sua equipe, procurará sempre desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional, através do aperfeiçoamento de seus conhecimentos e procedimentos éticos, pela melhoria constante de sua competência científica e técnica e no efetivo compromisso com a sociedade brasileira;

4. profissional de Relações Públicas deve empenhar-se para criar estruturas e canais de comunicação que favoreçam o diálogo e a livre circulação de informações.

 

SEÇÃO I - Das Responsabilidades Gerais

Artigo 1º - São deveres fundamentais do profissional de Relações Públicas:

a) Esforçar-se para obter eficiência máxima em seus serviços, procurando sempre se atualizar nos estudos da Comunicação Social e de outras áreas de conhecimento;
b) Assumir responsabilidade somente por tarefas para as quais esteja capacitado, reconhecendo suas limitações e renunciando a trabalho que possa ser por elas prejudicado;
c) colaborar com os cursos de formação de profissionais em Relações Públicas, notadamente ao aconselhamento e orientação aos futuros profissionais.

Artigo 2º - Ao profissional de Relações Públicas é vedado:

a) Utilizar qualquer método, meio ou técnica para criar motivações inconscientes que, privando a pessoa do seu livre arbítrio, lhe tirem a responsabilidade de seus atos.
b) Desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, clientes que tenha atendido em virtude de sua função técnica em organizações diversas.
c) Acumpliciar-se com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de Relações Públicas.
d) Disseminar informações falsas ou enganosas ou permitir a difusão de notícias que não possam ser comprovadas por meio de fatos conhecidos e demonstráveis.
e) Admitir práticas que possam levar a corromper ou a comprometer a integridade dos canais de comunicação ou o exercício da profissão.
f) Divulgar informações inverídicas da organização que representa.


SEÇÃO II - Das Relações com o Empregador

Artigo 3º - O profissional de Relações Públicas, ao ingressar em uma organização como empregado, deve considerar os objetivos, a filosofia e os padrões gerais desta, tornando-se interdito o contrato de trabalho sempre que normas, políticas e costumes até vigentes contrariem sua consciência profissional, bem como os princípios e regras deste código.

SEÇÃO III - Das Relações com o Cliente

Artigo 4º - Define-se como cliente à pessoa, entidade ou organização a quem o profissional de Relações Públicas - como profissional liberal ou empresa de Relações Públicas - presta serviços profissionais.

Artigo 5º - São deveres do profissional de Relações Públicas, nas suas relações como clientes:

a) Dar ao cliente informações concernentes ao trabalho a ser realizado, definindo bem seus compromissos e responsabilidades profissionais, a fim de que ele possa decidir-se pela aceitação ou recusa da proposta dos serviços profissionais;
b) Esclarecer ao cliente, no caso de atendimento em equipe, a definição e qualificação profissional dos demais membros desta , seus papéis e suas responsabilidades;
c) Limitar o número de seus clientes às condições de trabalho eficiente;
d) Sugerir ao cliente serviços de outros colegas sempre que se impuser à necessidade de prosseguimento dos serviços prestados, e estes, por motivos ponderáveis, não puderam ser continuados por quem as assumiu inicialmente;
e) Entrar em entendimentos com seu substituto comunicando-lhe as informações necessárias à boa continuidade dos trabalhos, quando se caracterizar a situação mencionada no item anterior.

Artigo 6º - É vedado ao profissional de Relações Públicas atender clientes concorrentes, sem prévia autorização das partes atendidas.

Artigo 7º - Não deve o profissional de Relações Públicas aceitar contrato em circunstâncias que atinjam a dignidade da profissão e os princípios e normas do presente Código.

 

SEÇÃO IV - Dos Honorários Profissionais


Artigo 8º - Os honorários e salários devem ser fixados por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros:

a) Vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
b) Necessidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
c) As vantagens que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
d) A forma e as condições de reajuste;
e) fato de se tratar de um cliente eventual, temporário ou permanente;
f) A necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País.

Artigo 9º - O profissional de Relações Públicas só poderá promover publicamente, a divulgação de seus serviços com exatidão e dignidade, limitando-se a informar, objetivamente, suas habilidades, qualificações e condições de atendimento.

Artigo 10 - Na fixação dos valores deve se levar em conta o caráter social da profissão. Em casos de entidades filantrópicas ou representativas de movimentos comunitários, o profissional deve contribuir sem visar lucro pessoal, com as atribuições específicas de Relações Públicas, comunicando ao CONRERP de sua Região as ações por ele praticadas.

 

SEÇÃO V - Das Relações com os Colegas

Artigo 11 - O profissional das Relações Públicas deve ter para com seus colegas a consideração e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.

Artigo 12 - O profissional de Relações Públicas não atenderá cliente que esteja sendo assistido por outro colega, salvo nas seguintes condições:

a) a pedido desse colega;
b) quando informado, seguramente, da interrupção definitiva do atendimento prestado pelo colega.

Artigo 13 - O profissional de Relações Públicas não pleiteará para si emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro profissional de Relações Públicas.

Artigo 14 - O profissional de Relações Públicas não deverá, em função do espírito de solidariedade, ser conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética praticado por outro colega.

Artigo 15 - A crítica a trabalhos desenvolvidos por colegas deverá ser sempre objetiva, construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de seu autor, respeitando sua honra e dignidade.

 

SEÇÃO VI - Das Relações com Entidades de Classe

Artigo 16 - O profissional de Relações Públicas deverá prestigiar as entidades profissionais e científicas que tenham por finalidade a defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a difusão e o aprimoramento das Relações Públicas e da Comunicação Social, a harmonia e a coesão de sua categoria social.

Artigo 17 - O profissional de Relações Públicas deverá apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, tendo participação efetiva através de seus órgãos representativos.

Artigo 18 - O profissional de Relações Públicas deverá cumprir com as suas obrigações junto às entidades de classe, às quais se associar espontaneamente ou por força de Lei, inclusive no que se refere ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos legalmente estabelecidos.

 


SEÇÃO VII - Das Relações com a Justiça

Artigo 19 - O profissional de Relações Públicas, no exercício legal da profissão, pode ser nomeado perito para esclarecer a Justiça em matéria de sua competência. Parágrafo Único: O profissional de Relações Públicas deve escusar-se de funcionar em perícia que escape à sua competência ou por motivos de força maior, desde que dê a devida consideração à autoridade que o nomeou.

Artigo 20 - O profissional de Relações Públicas tem por obrigação servir imparcialmente à Justiça, mesmo quando um colega for parte envolvida na questão.

Artigo 21 - O profissional de Relações Públicas deverá agir com absoluta isenção, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através da análise e observação do material apresentado e não ultrapassando, no parecer, a esfera de suas atribuições.

Artigo 22 - O profissional de Relações Públicas deverá levar ao conhecimento da autoridade que o nomeou a impossibilidade de formular parecer conclusivo, face à recusa do profissional em julgamento, em fornecer-lhe dados necessários à análise.

Artigo 23 - É vedado ao profissional de Relações Públicas:

a) Ser perito do cliente seu;
b) Funcionar em perícia em que sejam parte parente até o segundo grau, ou afim, amigo ou inimigo e concorrente de cliente seu;
c) Valer-se do cargo que exerce, ou dos laços de parentesco ou amizade para pleitear ser nomeado perito.


SEÇÃO VIII - Do Sigilo Profissional


Artigo 24 - O profissional de Relações Públicas guardará sigilo das ações que lhe forem confiadas em razão de seu ofício e não poderá ser obrigado à revelação de seus assuntos que possam ser lesivos a seus clientes, empregadores ou ferir a sua lealdade para com eles em funções que venham a exercer posteriormente.

Artigo 25 - Quando o profissional de Relações Públicas faz parte de uma equipe, o cliente deverá ser informado de que seus membros poderão ter acesso a material referente aos projetos e ações.

Artigo 26 - Nos casos de perícia, o profissional de Relações Públicas deverá tomar todas as precauções para que, servindo à autoridade que o designou, não venha a expor indevida e desnecessariamente ações do caso em análise.

Artigo 27 - A quebra de sigilo é necessária quando se tratar de fato delituoso, previsto em lei, e a gravidade de suas conseqüências, para os públicos envolvidos de conseqüência de denunciar o fato.

 

SEÇÃO IX - Das Relações Políticas e do exercício do Lobby

Artigo 28 - Defender a livre manifestação do pensamento, a democratização e a popularização das informações e o aprimoramento de novas técnicas de debates é função obrigatória do profissional de Relações Públicas.

Artigo 29 - No exercício de Lobby o profissional de Relações Públicas deve se ater às áreas de sua competência, obedecendo às normas que regem as matérias emanadas pelo Congresso Nacional, pelas Assembléias Legislativas Estaduais e pelas Câmaras Municipais.

Artigo 30 - É vedado ao profissional de Relações Públicas utilizar-se de métodos ou processos escusos, para forçar quem quer que seja a aprovar matéria controversa ou projetos, ações e planejamentos, que favoreçam os seus propósitos.

 

SEÇÃO X - Da Observância, Aplicação e vigência do Código de Ética


Artigo 31 - Cumprir e fazer cumprir este código é dever de todos os profissionais de Relações Públicas.

Artigo 32 - O Conselho Federal e os Regionais de profissionais de Relações Públicas manterão Comissão de Ética para:

a) Assessorar na aplicação do Código;
b) Julgar as infrações cometidas e casos omissos, ad referendum de seus respectivos plenários.

Artigo 33 - As normas deste Código são aplicadas às pessoas físicas e jurídicas, que exerçam a atividade profissional de Relações Públicas.

Artigo 34 - As infrações a este Código de Ética profissional poderão acarretar penalidades várias, desde multa até cassação de Registro Profissional.

Artigo 35 - Cabe ao profissional de Relações Públicas denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer pessoa que esteja exercendo a profissão sem respectivo registro, infringindo a legislação ou os artigos deste Código.

Artigo 36 - Cabe ao profissional de Relações Públicas docentes, supervisores, esclarecer, informar e orientar os estudantes quanto aos princípios e normas contidas neste Código.

Artigo 37 - Compete ao Conselho Federal formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo os Regionais, e fazê-la incorporar a este Código.

Artigo 38 - O presente Código entrará em vigor em todo o território nacional a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

“ O código de Ética dos Profissionais de Relações Públicas, continua em vigor nos termos do Art. 80 da RN 14/87, de 14 de dezembro de 1987, com alterações introduzidas pelo art. 108 da RN 49/03 de 22 de março de 2003” .



Lei 5377

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LEI Nº 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967

Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Definição

Art 1º - A designação de "Profissional de Relações Públicas" passa a ser privativa:

a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;
c) dos que exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.


CAPÍTULO II
Das atividades profissionais

Art 2º - Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:

a) a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;
b) a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;
c) a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;
d) a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.


CAPÍTULO III
Do registro da Profissão e de sua fiscalização

Art 3º - O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, para aquêles que já se encontram no exercício da profissão.

Parágrafo único. O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras " a " a " c " do art. 1º.

Art 4º - A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art 5º - A fiscalização do disposto no art. 2º alínea " e " ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais

Art 6º - Fica assegurado o registro de que trata o art. 3º da presente Lei às pessoas que já venham exercendo funções de Relações Públicas, como atividade principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo de 24 meses, conforme declaração do empregador e comprovação de recebimento salverdana proveniente dessa atividade, em entidades públicas ou privadas que comprovem a existência do setor especializado, e ainda que sejam sócios titulares da ABRP - Associação Brasileira de Relações Públicas, por idêntico período.

Art 7º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 11 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho Favorino Bastos Mercio

Decreto 860

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DECRETO-LEI Nº 860, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969, COM AS ATERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 6.719, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979.


Dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.


OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art 1º - São criados o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CFPRP e os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas - CRPRP constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira,vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art 2º - O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:


a) instalar conselhos regionais;
b) propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e adequada solução;
c) disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas;
d) elaborar o seu regimento interno;
e) dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos Regionais;
f) estudar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
g) julgar, em última instância, os recursos das decisões tomadas pelos Conselhos Regionais;
h) fixar as contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
i) elaborar, e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel execução;
j) fixar contribuições;
l) aprovar anualmente as contas da autarquia;
m) promover estudos e conferências sôbre relações públicas;
n) convocar, realizar e fiscalizar eleições para composição e renovação de seus quadros.

Art 3º - Os Conselhos Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:


a) fazer executar as diretrizes do Conselho Federal;
b) disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas;
c) organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas;
d) julgar as infrações e impor as penalidades definidas neste Decreto-lei;
e) expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao exercício da profissão, as quais terão fé pública em todo o território nacional;
f) expedir certificados de registro de entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
g) elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação do Conselho Federal;
h) convocar e realizar eleições para composição e renovação da respectiva Diretoria.

Art 4º - O Conselho Federal será composto de brasileiros natos e naturalizados que satisfaçam as exigências da lei e terá a seguinte constituição:


a) 7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral, que por sua vez elegerão, entre si, o seu Presidente, Secretário - Geral e Tesoureiro;
b) 7 (sete) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.

Art 5º - A renda do Conselho Federal será constituída de:


a) 25 % da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados, doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de outras entidades públicas e auxílios de pessoas jurídicas e físicas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.

Art 6º - Os Conselhos Regionais serão constituídos de 7 (sete) membros eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal.

Art 7º - A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:


a) 75 % das contribuições estabelecidas pelo Conselho Federal;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e de outras entidades públicas e de pessoas jurídicas e físicas;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.

Art 8º - O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo. ( Redação dada pela Lei 6.719, de 12 de novembro de 1979)

Art 9º - Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais as empresas, entidades e escritórios que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, nos termos da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967 e de seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

Art 10 - Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do Código de Ética Profissional as seguintes penalidades:


a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, por infração de qualquer dispositivo;
b) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, assegurada ampla defesa;
c) suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional que no âmbito de sua atuação, for responsável na parte técnica por falsidade.

Parágrafo único. No caso de reincidência da mesma infração praticada dentro do prazo de cinco anos após a primeira, será determinado o cancelamento do registro profissional.

Art 11 - O provimento dos cargos de membros do Conselho Federal será feito por eleições diretas, realizadas em Assembléia Geral da classe, especialmente convocada para esse fim, só podendo votar e ser votados profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo único. Para efeito desta Assembléia Geral os Conselhos Regionais poderão constituir mesas eleitorais que receberão os votos.

Art 12 - Para provimento dos cargos de membros dos Conselhos Regionais aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art 13 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão quadro próprio de pessoal regido pela CLT podendo os respectivos presidentes mediante representação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social solicitar a requisição de servidores da administração direta ou indireta para neles servirem na forma e condições da legislação própria.

Art 14 - A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos presidentes.

Art 15 - Os presidentes do Conselho Federal e Conselhos Regionais dos Profissionais de Relações Públicas prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita por intermédio da Inspetoria de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, após aprovação do Conselho.
§ 2º A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será apresentada por intermédio do Conselho Federal e na forma da prestação de contas deste.

Art 16 - O primeiro provimento dos cargos de Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e demais Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal, com a duração de 1 (um) ano, será feito por decreto do Presidente da República mediante indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º A escolha dos nomes que comporão o Conselho Federal será feita em lista tríplice dentre os profissionais registrados, encaminhada pela Associação Brasileira de Relações Públicas ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições deste Decreto-lei, as de:


a) desempenhar, enquanto não forem constituídos os Conselhos Regionais, as atribuições destes previstas no artigo 3º deste Decreto-lei, exceto as da alínea h ;
b) elaborar o projeto de regulamento do presente Decreto-lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentando-o ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
c) promover, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto-lei, a realização das primeiras eleições para formação dos Conselhos Regionais na forma do que dispuser o regulamento, ressalvado o disposto no artigo 6º deste Decreto-lei; e
d) promover as primeiras eleições do Conselho Federal 60 (sessenta) dias antes do término do seu mandato.

Art 17 - Enquanto não estiver definitivamente constituído o Conselho Federal, o registro a que se refere a alínea “c” do artigo 3º continuará a ser feito de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

Art 18
- Durante o período de organização do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhe-á material e local para sede provisória.

Art 19. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho

 


(*) Texto original alterado pela Lei 6.719, de 12 de novembro de 1979: “Art. 8º- Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos, podendo ser renovados, por mais 2 (dois) períodos consecutivos.”

 

Decreto 63283

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DECRETO Nº 63.283, DE 26 DE SETEMBRO DE 1968.

Aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que
trata a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que determina a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, DECRETA:

Art 1º - Fica aprovado o Regulamento que disciplina o exercício da Profissão de Relações Públicas e sua fiscalização, anexo ao presente Decreto assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho




REGULAMENTO DA LEI Nº 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967,
QUE DISCIPLINA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE RELAÇÕES PÚBLICAS.

TÍTULO I
Da Profissão de Relações Públicas

CAPÍTULO I
Do Profissional de Relações Públicas

Art 1º A atividade e o esfôrço deliberado, planificado e contínuo para esclarecer e manter compreensão mútua entre uma instituição pública ou privada e os grupos e pessoas a que esteja direta ou indiretamente ligada, constituem o objeto geral da profissão liberal ou assalariada de Relações Públicas.

Art 2º A designação de Profissional de Relações Públicas e o exercício das respectivas atividades passam a ser privativos:

a) dos que, a partir da vigência da presente lei, venha ser diplomados em Cursos de Relações Públicas, de nível superior, reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação;
b) dos que, antes da vigência da presente lei, sendo possuidores de diplomas de nível universitário, tenham concluído cursos regulares de Relações Públicas, em estabelecimentos de ensino, cujos curriculos venham a ser homologados pelo Conselho Federal de Educação;
c) dos diplomados no Exterior em cursos regulares de Relações Públicas, após a revalidação do diploma nos têrmos da legislação vigente, e ressalvados os amparados através de convênios.

CAPÍTULO II
Do campo e da atividade profissional

Art 3º A profissão de Relações Públicas, observadas as condições previstas neste Regulamento, poderá ser exercida, como atividade liberal assalariada ou de magistério, nas entidades de direito público ou privado, tendo por fim o estudo ou aplicação de técnicas de política social destinada à intercomunicação de indivíduos, instituições ou coletividade.

Art 4º Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:

a) à orientação de dirigentes de instituições públicas ou privadas na formulação de políticas de Relações Públicas;
b) à promoção de maior integração da instituição na comunidade;
c) à informação e a orientação da opinião sôbre objetivos elevados de uma instituição;
d) ao assessoramento na solução de problemas institucionais que influam na posição da entidade perante a opinião pública;
e) ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
f) à consultoria externa de Relações Públicas junto a dirigentes de instituições;
g) ao ensino de disciplinas específicas ou de técnicas de Relações Públicas, oficialmente estabelecido.

CAPÍTULO III
Do exercício profissional

Art 5º O exercício em órgãos da administração pública, em entidades privadas ou de economia mista de cargos, emprêgos ou funções, ainda que de direção, chefia, assessoramento, secretariado e as de magistério, cujas atribuições envolvam, principalmente conhecimentos inerentes às técnicas de Relações Públicas, é privativo do profissional dessa especialidade, devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º A apresentação de diploma de Relações Públicas, embora passe a ser obrigatória para o provimento de cargo público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, não dispensa a prestação de concurso, quando a lei o exija.

§ 2º O disposto in fine neste artigo se aplica por igual, aos profissionais liberais e aos que exercem a atividade em Escritórios, Consultorias ou Agências de Relações Públicas legalmente autorizados a funcionar no País.

§ 3º A falta de registro profissional torna ilegal o exercício da Profissão de Relações Públicas.

TÍTULO II
Da organização profissional

CAPíTULO I
Do registro profissional

Art 6º A inscrição profissional de Relações Públicas será feita pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação de títulos, diplomas ou certificados registrados pelo Ministério da Educação e Cultura para as hipóteses das alíneas " a ", " b " e " c " do art. 2º.

§ 1º No caso do art. 13 o registro profissional fica condicionado à apresentação de Carteira Profissional anotado, ou comprovante de recebimento salverdana, ou, ainda de declaração do empregador de que o interessado exerce a atividade em caráter principal ou permanente, para os profissionais sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Em se tratando de funcionário público, autárquico ou de sociedade de economia mista, será necessário a apresentação de título de nomeação, portaria ou ato oficial devidamente averbado ou, ainda declaração formal de Diretor ou Chefe de Serviço de Pessoal de que o interessado exerce a atividade, em caráter principal ou permanente, em setor especializado em Relações Públicas.

§ 3º Para os profissionais liberais que exerçam a atividade individualmente ou em Escritórios, Agências ou Consultorias, e, bem assim, em funções de magistério será necessário a apresentação de documentos comprobatórios que atestem a realização de trabalhos definidos no artigo 4º dêste Regulamento.

Art 7º Nos casos dos parágrafos do artigo anterior, será sempre necessário a comprovação do exercício profissional pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses anterior à vigência desta lei.

Art 8º Do competente livro de registro deverão constar, obrigatòriamente:

a) denominação do estabelecimento de ensino em que se diplomou o interessado;
b) número de registro no Ministério da Educação e Cultura;
c) indicação do dispositivo dêste Regulamento que fundamentou o pedido de inscrição, em se tratando de não diplomados.

CAPÍTULO II
Da carteira profissional

Art 9º A todo profissional, registrado na forma dêste Regulamento, o Ministério do Trabalho e Previdência Social fornecerá Carteira Profissional, de acôrdo com o modêlo em uso, na qual deverá ser anotado o número da respectivo inscrição no setor competente dêsse órgão.

CAPÍTULO III
Da jurisdição

Art 10. Os portadores da Carteira Profissional de Relações Públicas poderão desempenhar suas atividades no Distrito Federal, Territórios, Estados e Municípios, quer em caráter liberal quer assalariado.

Art 11. A fiscalização do exercício da Profissão de Relações Públicas, em todo o território nacional, será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, ao qual compete:

a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas de Relações Públicas e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da Profissão de Relações Públicas, sem prejuízo da competência específica do Ministério da Educação e Cultura; e
c) dirimir as dúvidas suscitadas pelo exercício da Profissão de Relações Públicas, e por êste Regulamento em decorrência de casos omissos.

TÍTULO III
Das Disposições Transitórias

CAPÍTULO I
Dos praticantes

Art 12. No caso de insuficiência de Profissionais de Relações Públicas, comprovada por falta de inscrição em recrutamento ou seleção pública, poderão os órgãos públicos, bem como quaisquer emprêsas privadas, solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, licença para o exercício dessa Profissão por pessoa conhecedora ou praticante dos métodos de Relações Públicas, portadora de diploma de curso superior.

Art 13. O disposto no caput do art. 2º se aplica, também aos que comprovarem o exercício de atividade de Relações Públicas em caráter principal ou permanente, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses até 12 de dezembro de 1967, e, a qualquer tempo, a qualidade de sócios titulares da Associação Brasileira de Relações Públicas - ABRP por idêntico período.

Art 14. As exigências do art. 5º não prejudicarão a situação dos atuais ocupantes de cargos, emprêgos e funções da espécie, no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.

Art 15. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Brasília, 26 de setembro de 1968; JARBAS G. PASSARINHO

Portaria 1/2007

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PORTARIA 1/2007

Dispõe sobre a criação e a nomeação do cargo de Delegado
do CONRERP 2ª Região SP/PR e determina critérios
para o exercício de suas funções.

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições do art. 5º, I; II, b, da RN 49/03, de 22 de março de 2003, combinadas com o art. 4º, Parágrafo único, da RN 38/01, de 26 de maio de 2002, com as alterações introduzidas pela RN 41/02, de 27 de maio de 2002,e CONSIDERANDO QUE:

1º - A área territorial sob a jurisdição do CONRERP 2ª Região, composta pelos Estados de São Paulo e Paraná, restringe a mobilidade da fiscalização do exercício profissional pelos Conselheiros do CONRERP 2ª Região;

2º - A crescente ocupação dos cargos de Relações Públicas por pessoas não habilitadas para o exercício profissional, notadamente em cidades consideradas pólos regionais de desenvolvimento,

RESOLVE

Art. 1º - Fica criado o cargo de Delegado do CONRERP 2ª Região

Parágrafo único – Poderá ser nomeado Delegado o profissional em dia com suas obrigações legais e que não tenha sido punido por infrações ao Código de Ética.

Art. 2º - Compete ao Delegado:

I – Representar o CONRERP 2ª Região junto aos profissionais registrados na 2ª Região e que sejam residentes ou domiciliados em sua área de jurisdição;

II – Ser o executor, em seu âmbito de atuação, das decisões do CONRERP 2ª Região;

III – Encaminhar ao CONRERP 2ª Região os pedidos de “Registro Profissional”, nos termos da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e do Decreto nº. 63.293, de 26 de setembro de 1968, e em estrita obediência às disposições da Secretaria-Geral do CONRERP 2ª Região;

IV – Indicar ao CONRERP 2ª Região, por escrito, os nomes e endereços das pessoas físicas e jurídicas que praticam ou exerçam ilegalmente as funções de Relações Públicas ou se intitulem como tal;

V – Informar, mensalmente e por escrito, ao CONRERP 2ª Região as ações desenvolvidas em seu âmbito de atuação, encaminhando, inclusive, as cópias de correspondência que venha a receber e a remeter;

VI – Exercer outras atribuições determinadas pelo CONRERP 2ª Região.
Parágrafo único – Nos termos do disposto no inciso IV deste artigo, ao Delegado caberá tão somente a indicação de nomes ao CONRERP 2ª Região a quem caberá, nos termos da legislação em vigor, autuar, intimar e punir os infratores.

Art. 3º - É vedado ao Delegado:

I – Receber remuneração, de qualquer espécie, pelos serviços prestados ao CONRERP 2ª Região;

II – Agir em desacordo com as atribuições desta Portaria e daquelas que lhe forem dadas pelo Plenário do CONRERP 2ª Região;

III – Usar de seu cargo para benefício próprio ou para angariar e usufruir vantagens pessoais.

§ 1º - O serviço voluntário prestado ao CONRERP 2ª Região pelo Delegado, nos termos do inciso I, é considerado de relevância pública;

§ 2º - A infração do disposto nos incisos II e III é causa de destituição do cargo sem prejuízo das punições previstas pela IN 03/89 do CONFERP.

Art. 4º - As despesas necessárias ao fiel desempenho da missão do Delegado e autorizadas pelo Plenário serão ressarcidas pelo CONRERP 2ª Região, nos termos da portaria baixada pelo Presidente.

§ 1º - Da portaria mencionada no caput constarão:

I – A determinação de um valor mensal que constituirá no Fundo Rotativo de Caixa (FRC) para pagamento das despesas de cópias, postagem, condução urbana e material de expediente e que poderá ser diferenciado para cada Delegado nomeado;

II – A data da liberação do FRC;

III – As condições para a liberação do FRC, sendo obrigatórias:

a)condicionar a liberação de novo valor mensal à prestação de contas do valor liberado no mês anterior;

b)o depósito, na conta corrente do CONRERP, do valor não utilizado durante o mês, vedada sua transferência para a composição da parcela do mês subseqüente à sua liberação.

Art. 5º - O CONRERP 2ª Região poderá nomear quantos delegados julgar conveniente.

§ 1º - Será obrigatória a nomeação de delegado:

I – nas capitais dos Estados jurisdicionados pelo CONRERP 2ª Região;

II – nas cidades que possuam cursos regulares de formação em Relações Públicas.

§ 2º - A obrigatoriedade apontada no § 1º não se aplica quando se tratar do município sede do Conselho Regional.

§ 3º - O delegado terá sua área de atuação especificada na portaria que o nomear.

§ 4º - O CONRERP 2ª Região cumprirá o seguinte roteiro para a nomeação de delegado:

I – Escolhido o profissional, por maioria simples de votos, será remetida correspondência na qual lhe seja solicitado que responda se aceita:

a)a indicação feita, os termos desta portaria e os termos da portaria que o nomeará;

b)desempenhar com denodo sua missão.

II – De posse da resposta do profissional, constar em ata de reunião plenária a anuência obtida e expedir a portaria nos termos do Modelo B, mediante publicação no site do CONRERP.

III – A seguir, noticiar o feito a todos os profissionais registrados e às autoridades da área de atuação do delegado, mediante cópia da publicação de que trata o inciso anterior.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Paulo, 01 de Março de 2007.

 

Elaine Lina de Oliveira

Presidente CONRERP 2ª REGIÃO SP/PR


A portaria DEVERÁ SER PUBLICADA NO SITE DO CONRERP

 

Portaria 2/2007

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Anexo 1 a que se refere o inciso II do § 4º do
art. 5º da Portaria nº. 1/2007 de 01 de Março de 2007.

Nomeia Delegado do CONRERP/ 2ª Região para
a região Noroeste do Estado de São Paulo

Portaria nº. 2/2007

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS DA 2ª - REGIÃO, no uso das atribuições do art. 5º, I; II, b, da RN 49/03, de 22 de março de 2003, combinadas com o art. 4º, Parágrafo único, da RN 38/01, de 26 de maio de 2002, com as alterações introduzidas pela RN 41/02, de 27 de maio de 2002, e cumpridas as exigências estabelecidas pela Portaria Nº. 1/2007, de 01 de Março de 2007.

RESOLVE

Art. 1º
- Nomear a Profissional Iracema de Caritas Muza Soares Maurício, Registro nº 2783, Delegada do CONRERP 2ª Região para a Região Sudoeste do Estado de São Paulo, abrangendo as cidades de: Sorocaba, Águas de Santa Bárbara, Alambari, Alumínio, Angatuba, Anhembi, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandu, Areiópolis, Avaré, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Boituva, Bom Sucesso de Itararé, Botucatu, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Coronel Macedo, Fartura, Guapiara, Guareí, Iaras, Ibiúna, Iperó, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itaóca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Manduri, Nova Campina, Paranapanema, Pardinho, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Piraju, Porangaba, Porto Feliz, Pratânia, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sarutaiá, Sorocaba, Taguaí, Tapiraí, Taquarituba, Taquarivaí, Tatuí, Tejupá, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim.

 

Art. 2º - Compete à Delegada do CONRERP/ 2ª Região:

I – Representar o CONRERP/ 2ª Região junto aos profissionais registrados na Região e que sejam residentes ou domiciliados em sua área de jurisdição;

II – Ser a executora, em seu âmbito de atuação, das decisões do CONRERP 2ª Região;

III – Encaminhar ao CONRERP 2ª Região os pedidos de “Registro Profissional”, nos termos da Lei nº. 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e do Decreto nº. 63.293, de 26 de setembro de 1968, e em estrita obediência às disposições da Secretaria-Geral do CONRERP 2ª Região;

IV – Indicar ao CONRERP 2ª Região, por escrito, os nomes e endereços das pessoas físicas e jurídicas que praticam ou exerçam ilegalmente as funções de Relações Públicas ou se intitulem como tal;

V – Informar, mensalmente e por escrito, ao CONRERP 2ª Região as ações desenvolvidas em seu âmbito de atuação, encaminhando, inclusive, as cópias de correspondência que venha a receber e a remeter;

VI – Exercer outras atribuições determinadas pelo CONRERP 2ª Região.

Parágrafo único – Nos termos do disposto no inciso IV deste artigo, à Delegada caberá tão somente a indicação de nomes ao CONRERP 2ª Região a quem caberá, nos termos da legislação em vigor, autuar, intimar e punir os infratores.

Artigo 3º - Nos termos do Art. 4º, § 1º, fica determinado que para o funcionamento da Delegacia será destinado mensalmente o valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de Fundo Rotativo de Caixa (FRC).

§ 1º O FRC será liberado mensalmente todo dia 01, desde que atendido o disposto no parágrafo abaixo.

§ 2º A liberação do FRC do mês subseqüente somente será realizada após a apresentação da prestação de contas do mês anterior e o deposito do saldo remanescente na conta corrente do CONRERP.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

São Paulo, 4 de Setembro de 2007.


Elaine Lina de Oliveira

Presidente


A portaria deverá ser publicada no site e enviada aos registrados da região

Portaria 3/2007

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Anexo 1 a que se refere o inciso II do § 4º do
art. 5º da Portaria nº. 1/2007 de 01 de Março de 2007.

Nomeia Delegado do CONRERP/ 2ª Região para
Curitiba - PR

Portaria nº. 3/2007

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS DA 2ª - REGIÃO, no uso das atribuições do art. 5º, I; II, b, da RN 49/03, de 22 de março de 2003, combinadas com o art. 4º, Parágrafo único, da RN 38/01, de 26 de maio de 2002, com as alterações introduzidas pela RN 41/02, de 27 de maio de 2002, e cumpridas as exigências estabelecidas pela Portaria Nº. 1/2007, de 01 de Março de 2007.

RESOLVE

Art. 1º
- Nomear a Profissional Andréa Bigaiski Kucharski, Registro nº 3520, Delegada do CONRERP 2ª Região para Curitiba - PR.

 Art. 2º - Compete à Delegada do CONRERP/ 2ª Região:

I – Representar o CONRERP/ 2ª Região junto aos profissionais registrados na Região e que sejam residentes ou domiciliados em sua área de jurisdição;

II – Ser a executora, em seu âmbito de atuação, das decisões do CONRERP 2ª Região;

III – Encaminhar ao CONRERP 2ª Região os pedidos de “Registro Profissional”, nos termos da Lei nº. 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e do Decreto nº. 63.293, de 26 de setembro de 1968, e em estrita obediência às disposições da Secretaria-Geral do CONRERP 2ª Região;

IV – Indicar ao CONRERP 2ª Região, por escrito, os nomes e endereços das pessoas físicas e jurídicas que praticam ou exerçam ilegalmente as funções de Relações Públicas ou se intitulem como tal;

V – Informar, mensalmente e por escrito, ao CONRERP 2ª Região as ações desenvolvidas em seu âmbito de atuação, encaminhando, inclusive, as cópias de correspondência que venha a receber e a remeter;

VI – Exercer outras atribuições determinadas pelo CONRERP 2ª Região.

Parágrafo único – Nos termos do disposto no inciso IV deste artigo, à Delegada caberá tão somente a indicação de nomes ao CONRERP 2ª Região a quem caberá, nos termos da legislação em vigor, autuar, intimar e punir os infratores.

Artigo 3º - Nos termos do Art. 4º, § 1º, fica determinado que para o funcionamento da Delegacia seja destinado mensalmente o valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de Fundo Rotativo de Caixa (FRC).

§ 1º O FRC será liberado mensalmente todo dia 01, desde que atendido o disposto no parágrafo abaixo.

§ 2º A liberação do FRC do mês subseqüente somente será realizada após a apresentação da prestação de contas do mês anterior e o deposito do saldo remanescente na conta corrente do CONRERP.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de Outubro de 2007.


Elaine Lina de Oliveira

Presidente

 

 



Para saber mais sobre legislação consulte o site do Conferp

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