LEI Nº 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967
Disciplina a Profissão de Relações
Públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Definição
Art
1º - A designação de "Profissional de Relações Públicas"
passa a ser privativa:
a)
dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento
legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;
c) dos que exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo IV da
presente Lei.
CAPÍTULO II
Das atividades profissionais
Art
2º - Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as
que dizem respeito:
a)
a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos
meios de comunicação;
b) a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins
institucionais;
c) a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins
institucionais;
d) a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo com as normas a serem
estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.
CAPÍTULO III
Do registro da Profissão e de sua fiscalização
Art
3º - O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído
com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte)
dias a contar da sua publicação, para aquêles que já se encontram no exercício
da profissão.
Parágrafo
único. O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de
Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses
das letras " a " a " c " do art. 1º.
Art
4º - A fiscalização do exercício profissional será feita pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 5º - A fiscalização do
disposto no art. 2º alínea " e " ficará a cargo do Ministério da
Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art
6º - Fica assegurado o registro de que trata o art. 3º da presente
Lei às pessoas que já venham exercendo funções de Relações Públicas, como
atividade principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo de 24 meses,
conforme declaração do empregador e comprovação de recebimento salverdana
proveniente dessa atividade, em entidades públicas ou privadas que comprovem a
existência do setor especializado, e ainda que sejam sócios titulares da ABRP -
Associação Brasileira de Relações Públicas, por idêntico período.
Art
7º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90
(noventa) dias de sua publicação.
Art
8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 9º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1967; 146º
da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho Favorino Bastos Mercio
Decreto 860
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DECRETO-LEI Nº 860, DE 11 DE SETEMBRO
DE 1969, COM AS ATERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 6.719, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1979.
Dispõe
sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR ,
usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12,
de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional
nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º - São criados o
Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CFPRP e os Conselhos
Regionais de Profissionais de Relações Públicas - CRPRP constituindo em seu
conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia técnica, administrativa e financeira,vinculada ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
Art 2º - O Conselho Federal
de Profissionais de Relações Públicas, com sede em Brasília, Distrito Federal,
terá por finalidade:
a) instalar conselhos regionais;
b) propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e
adequada solução;
c) disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas;
d) elaborar o seu regimento interno;
e) dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos Regionais;
f) estudar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
g) julgar, em última instância, os recursos das decisões tomadas pelos
Conselhos Regionais;
h) fixar as contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais de Relações
Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de
Relações Públicas;
i) elaborar, e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua
fiel execução;
j) fixar contribuições;
l) aprovar anualmente as contas da autarquia;
m) promover estudos e conferências sôbre relações públicas;
n) convocar, realizar e fiscalizar eleições para composição e renovação de seus
quadros.
Art 3º - Os Conselhos
Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por
finalidade:
a) fazer executar as diretrizes do Conselho Federal;
b) disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da
profissão de Relações Públicas;
c) organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas;
d) julgar as infrações e impor as penalidades definidas neste Decreto-lei;
e) expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao exercício da profissão,
as quais terão fé pública em todo o território nacional;
f) expedir certificados de registro de entidades que se dediquem
profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
g) elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação do Conselho
Federal;
h) convocar e realizar eleições para composição e renovação da respectiva
Diretoria.
Art 4º - O Conselho Federal
será composto de brasileiros natos e naturalizados que satisfaçam as exigências
da lei e terá a seguinte constituição:
a) 7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral, que por sua vez
elegerão, entre si, o seu Presidente, Secretário - Geral e Tesoureiro;
b) 7 (sete) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
Art 5º - A renda do Conselho
Federal será constituída de:
a) 25 % da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados, doações ou
subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de outras
entidades públicas e auxílios de pessoas jurídicas e físicas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art 6º - Os Conselhos
Regionais serão constituídos de 7 (sete) membros eleitos da mesma forma
estabelecida para o Conselho Federal.
Art 7º - A renda dos
Conselhos Regionais será constituída de:
a) 75 % das contribuições estabelecidas pelo Conselho Federal;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e de
outras entidades públicas e de pessoas jurídicas e físicas;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art 8º - O mandato dos
membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a
reeleição por mais de um período consecutivo. ( Redação dada pela Lei 6.719, de
12 de novembro de 1979)
Art 9º
-
Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais as empresas,
entidades e escritórios que se dediquem profissionalmente à atividade de
Relações Públicas, nos termos da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967 e de seu
regulamento, aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.
Art 10
-
Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do Código de
Ética Profissional as seguintes penalidades:
a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior
salário-mínimo vigente no País, por infração de qualquer dispositivo;
b) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ao profissional que demonstrar
incapacidade técnica no exercício da profissão, assegurada ampla defesa;
c) suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional que no âmbito de sua
atuação, for responsável na parte técnica por falsidade.
Parágrafo único. No caso de reincidência da mesma infração praticada dentro do
prazo de cinco anos após a primeira, será determinado o cancelamento do
registro profissional.
Art 11 - O provimento dos
cargos de membros do Conselho Federal será feito por eleições diretas,
realizadas em Assembléia Geral da classe, especialmente convocada para esse
fim, só podendo votar e ser votados profissionais registrados que estejam em
dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único. Para efeito desta Assembléia Geral os Conselhos Regionais
poderão constituir mesas eleitorais que receberão os votos.
Art 12 - Para provimento dos
cargos de membros dos Conselhos Regionais aplica-se, no que couber, o disposto
no artigo anterior.
Art 13 - O Conselho Federal e
os Conselhos Regionais terão quadro próprio de pessoal regido pela CLT podendo
os respectivos presidentes mediante representação ao Ministro do Trabalho e
Previdência Social solicitar a requisição de servidores da administração direta
ou indireta para neles servirem na forma e condições da legislação própria.
Art 14 - A responsabilidade
administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos presidentes.
Art 15 - Os presidentes do
Conselho Federal e Conselhos Regionais dos Profissionais de Relações Públicas
prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita por
intermédio da Inspetoria de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, após aprovação do Conselho.
§ 2º A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será
apresentada por intermédio do Conselho Federal e na forma da prestação de
contas deste.
Art 16 - O primeiro
provimento dos cargos de Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e demais
Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal, com a duração de 1 (um)
ano, será feito por decreto do Presidente da República mediante indicação do
Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º A escolha dos nomes que comporão o Conselho Federal será feita em lista
tríplice dentre os profissionais registrados, encaminhada pela Associação
Brasileira de Relações Públicas ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições deste
Decreto-lei, as de:
a) desempenhar, enquanto não forem constituídos os Conselhos Regionais, as
atribuições destes previstas no artigo 3º deste Decreto-lei, exceto as da
alínea h ;
b) elaborar o projeto de regulamento do presente Decreto-lei, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, apresentando-o ao Presidente da República, por intermédio
do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
c) promover, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste
Decreto-lei, a realização das primeiras eleições para formação dos Conselhos
Regionais na forma do que dispuser o regulamento, ressalvado o disposto no
artigo 6º deste Decreto-lei; e
d) promover as primeiras eleições do Conselho Federal 60 (sessenta) dias antes
do término do seu mandato.
Art 17 - Enquanto não estiver
definitivamente constituído o Conselho Federal, o registro a que se refere a
alínea “c” do artigo 3º continuará a ser feito de acordo com o regulamento
aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.
Art 18 - Durante o período de organização do Conselho
Federal de Profissionais de Relações Públicas, o Ministro do Trabalho e
Previdência Social ceder-lhe-á material e local para sede provisória.
Art 19. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
(*)
Texto original alterado pela Lei 6.719, de 12 de novembro de 1979: “Art. 8º- Os
mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 2
(dois) anos, podendo ser renovados, por mais 2 (dois) períodos consecutivos.”
Decreto 63283
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DECRETO Nº 63.283, DE 26 DE SETEMBRO DE
1968.
Aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que
trata a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição e tendo em vista o que determina a Lei nº 5.377, de 11
de dezembro de 1967, DECRETA:
Art
1º - Fica aprovado o Regulamento que disciplina o exercício da
Profissão de Relações Públicas e sua fiscalização, anexo ao presente Decreto
assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art 2º - Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1968; 147º
da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho

REGULAMENTO DA LEI Nº 5.377, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 1967,
QUE DISCIPLINA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE RELAÇÕES PÚBLICAS.
TÍTULO I
Da Profissão de Relações Públicas
CAPÍTULO I
Do Profissional de Relações Públicas
Art
1º A atividade e o esfôrço deliberado, planificado e contínuo para
esclarecer e manter compreensão mútua entre uma instituição pública ou privada
e os grupos e pessoas a que esteja direta ou indiretamente ligada, constituem o
objeto geral da profissão liberal ou assalariada de Relações Públicas.
Art
2º A designação de Profissional de Relações Públicas e o exercício
das respectivas atividades passam a ser privativos:
a)
dos que, a partir da vigência da presente lei, venha ser diplomados em Cursos
de Relações Públicas, de nível superior, reconhecidos pelo Conselho Federal de
Educação;
b) dos que, antes da vigência da presente lei, sendo possuidores de diplomas de
nível universitário, tenham concluído cursos regulares de Relações Públicas, em
estabelecimentos de ensino, cujos curriculos venham a ser homologados pelo
Conselho Federal de Educação;
c) dos diplomados no Exterior em cursos regulares de Relações Públicas, após a
revalidação do diploma nos têrmos da legislação vigente, e ressalvados os
amparados através de convênios.
CAPÍTULO II
Do campo e da atividade profissional
Art
3º A profissão de Relações Públicas, observadas as condições
previstas neste Regulamento, poderá ser exercida, como atividade liberal
assalariada ou de magistério, nas entidades de direito público ou privado,
tendo por fim o estudo ou aplicação de técnicas de política social destinada à
intercomunicação de indivíduos, instituições ou coletividade.
Art
4º Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que
dizem respeito:
a)
à orientação de dirigentes de instituições públicas ou privadas na formulação
de políticas de Relações Públicas;
b) à promoção de maior integração da instituição na comunidade;
c) à informação e a orientação da opinião sôbre objetivos elevados de uma
instituição;
d) ao assessoramento na solução de problemas institucionais que influam na
posição da entidade perante a opinião pública;
e) ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
f) à consultoria externa de Relações Públicas junto a dirigentes de
instituições;
g) ao ensino de disciplinas específicas ou de técnicas de Relações Públicas,
oficialmente estabelecido.
CAPÍTULO III
Do exercício profissional
Art
5º O exercício em órgãos da administração pública, em entidades
privadas ou de economia mista de cargos, emprêgos ou funções, ainda que de
direção, chefia, assessoramento, secretariado e as de magistério, cujas
atribuições envolvam, principalmente conhecimentos inerentes às técnicas de
Relações Públicas, é privativo do profissional dessa especialidade, devidamente
registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§
1º A apresentação de diploma de Relações Públicas, embora passe a ser
obrigatória para o provimento de cargo público federal, estadual ou municipal,
da administração direta ou indireta, não dispensa a prestação de concurso,
quando a lei o exija.
§
2º O disposto in fine neste artigo se aplica por igual, aos profissionais
liberais e aos que exercem a atividade em Escritórios, Consultorias ou Agências
de Relações Públicas legalmente autorizados a funcionar no País.
§ 3º A falta de registro profissional torna
ilegal o exercício da Profissão de Relações Públicas.
TÍTULO II
Da organização profissional
CAPíTULO I
Do registro profissional
Art
6º A inscrição profissional de Relações Públicas será feita pelo
Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, mediante a apresentação de títulos, diplomas ou certificados
registrados pelo Ministério da Educação e Cultura para as hipóteses das alíneas
" a ", " b " e " c " do art. 2º.
§
1º No caso do art. 13 o registro profissional fica condicionado à apresentação
de Carteira Profissional anotado, ou comprovante de recebimento salverdana, ou,
ainda de declaração do empregador de que o interessado exerce a atividade em
caráter principal ou permanente, para os profissionais sujeitos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§
2º Em se tratando de funcionário público, autárquico ou de sociedade de
economia mista, será necessário a apresentação de título de nomeação, portaria
ou ato oficial devidamente averbado ou, ainda declaração formal de Diretor ou
Chefe de Serviço de Pessoal de que o interessado exerce a atividade, em caráter
principal ou permanente, em setor especializado em Relações Públicas.
§
3º Para os profissionais liberais que exerçam a atividade individualmente ou em
Escritórios, Agências ou Consultorias, e, bem assim, em funções de magistério
será necessário a apresentação de documentos comprobatórios que atestem a
realização de trabalhos definidos no artigo 4º dêste Regulamento.
Art
7º Nos casos dos parágrafos do artigo anterior, será sempre
necessário a comprovação do exercício profissional pelo prazo mínimo de 24
(vinte e quatro) meses anterior à vigência desta lei.
Art
8º Do competente livro de registro deverão constar,
obrigatòriamente:
a)
denominação do estabelecimento de ensino em que se diplomou o interessado;
b) número de registro no Ministério da Educação e Cultura;
c) indicação do dispositivo dêste Regulamento que fundamentou o pedido de
inscrição, em se tratando de não diplomados.
CAPÍTULO II
Da carteira profissional
Art
9º A todo profissional, registrado na forma dêste Regulamento, o
Ministério do Trabalho e Previdência Social fornecerá Carteira Profissional, de
acôrdo com o modêlo em uso, na qual deverá ser anotado o número da respectivo
inscrição no setor competente dêsse órgão.
CAPÍTULO III
Da jurisdição
Art
10. Os portadores da Carteira Profissional de Relações Públicas
poderão desempenhar suas atividades no Distrito Federal, Territórios, Estados e
Municípios, quer em caráter liberal quer assalariado.
Art
11. A fiscalização do exercício da Profissão de Relações Públicas, em
todo o território nacional, será feita pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social, ao qual compete:
a)
propugnar por uma adequada compreensão dos problemas de Relações Públicas e sua
racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da Profissão de Relações Públicas, sem
prejuízo da competência específica do Ministério da Educação e Cultura; e
c) dirimir as dúvidas suscitadas pelo exercício da Profissão de Relações
Públicas, e por êste Regulamento em decorrência de casos omissos.
TÍTULO III
Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO I
Dos praticantes
Art
12. No caso de insuficiência de Profissionais de Relações Públicas,
comprovada por falta de inscrição em recrutamento ou seleção pública, poderão
os órgãos públicos, bem como quaisquer emprêsas privadas, solicitar ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social, licença para o exercício dessa
Profissão por pessoa conhecedora ou praticante dos métodos de Relações
Públicas, portadora de diploma de curso superior.
Art
13. O disposto no caput do art. 2º se aplica, também aos que
comprovarem o exercício de atividade de Relações Públicas em caráter principal
ou permanente, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses até 12 de
dezembro de 1967, e, a qualquer tempo, a qualidade de sócios titulares da
Associação Brasileira de Relações Públicas - ABRP por idêntico período.
Art
14. As exigências do art. 5º não prejudicarão a situação dos atuais
ocupantes de cargos, emprêgos e funções da espécie, no Serviço Público e nas
entidades privadas, enquanto os exercerem.
Art
15. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1968; JARBAS G. PASSARINHO
Portaria 1/2007
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PORTARIA 1/2007
Dispõe sobre a criação e
a nomeação do cargo de Delegado
do CONRERP 2ª Região SP/PR e determina
critérios
para o exercício de suas funções.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições do art. 5º, I; II, b, da RN 49/03, de 22
de março de 2003, combinadas com o art. 4º, Parágrafo único, da RN 38/01, de 26
de maio de 2002, com as alterações introduzidas pela RN 41/02, de 27 de maio de
2002,e CONSIDERANDO QUE:
1º - A área territorial sob a jurisdição do CONRERP 2ª Região, composta
pelos Estados de São Paulo e Paraná, restringe a mobilidade da fiscalização do
exercício profissional pelos Conselheiros do CONRERP 2ª Região;
2º - A crescente ocupação dos cargos de Relações Públicas por pessoas
não habilitadas para o exercício profissional, notadamente em cidades
consideradas pólos regionais de desenvolvimento,
RESOLVE
Art. 1º - Fica criado o cargo
de Delegado do CONRERP 2ª Região
Parágrafo único – Poderá ser nomeado Delegado o profissional em dia com
suas obrigações legais e que não tenha sido punido por infrações ao Código de
Ética.
Art. 2º - Compete ao Delegado:
I – Representar o CONRERP 2ª Região junto aos profissionais registrados
na 2ª Região e que sejam residentes ou domiciliados em sua área de jurisdição;
II – Ser o executor, em seu âmbito de atuação, das decisões do CONRERP
2ª Região;
III – Encaminhar ao CONRERP 2ª Região os pedidos de “Registro
Profissional”, nos termos da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e do
Decreto nº. 63.293, de 26 de setembro de 1968, e em estrita obediência às
disposições da Secretaria-Geral do CONRERP 2ª Região;
IV – Indicar ao CONRERP 2ª Região, por escrito, os nomes e endereços das
pessoas físicas e jurídicas que praticam ou exerçam ilegalmente as funções de
Relações Públicas ou se intitulem como tal;
V – Informar, mensalmente e por escrito, ao CONRERP 2ª Região as ações
desenvolvidas em seu âmbito de atuação, encaminhando, inclusive, as cópias de
correspondência que venha a receber e a remeter;
VI – Exercer outras atribuições determinadas pelo CONRERP 2ª Região.
Parágrafo único – Nos termos do disposto no inciso IV deste artigo, ao Delegado
caberá tão somente a indicação de nomes ao CONRERP 2ª Região a quem caberá, nos
termos da legislação em vigor, autuar, intimar e punir os infratores.
Art. 3º - É vedado ao Delegado:
I – Receber remuneração, de qualquer espécie, pelos serviços prestados
ao CONRERP 2ª Região;
II – Agir em desacordo com as atribuições desta Portaria e daquelas que
lhe forem dadas pelo Plenário do CONRERP 2ª Região;
III – Usar de seu cargo para benefício próprio ou para angariar e
usufruir vantagens pessoais.
§ 1º - O serviço voluntário prestado ao CONRERP 2ª Região pelo Delegado,
nos termos do inciso I, é considerado de relevância pública;
§ 2º - A infração do disposto nos incisos II e III é causa de
destituição do cargo sem prejuízo das punições previstas pela IN 03/89 do
CONFERP.
Art. 4º - As despesas
necessárias ao fiel desempenho da missão do Delegado e autorizadas pelo
Plenário serão ressarcidas pelo CONRERP 2ª Região, nos termos da portaria
baixada pelo Presidente.
§ 1º - Da portaria mencionada no caput constarão:
I – A determinação de um valor mensal que constituirá no Fundo Rotativo
de Caixa (FRC) para pagamento das despesas de cópias, postagem, condução urbana
e material de expediente e que poderá ser diferenciado para cada Delegado
nomeado;
II – A data da liberação do FRC;
III – As condições para a liberação do FRC, sendo obrigatórias:
a)condicionar a liberação de novo valor mensal à prestação de contas do
valor liberado no mês anterior;
b)o depósito, na conta corrente do CONRERP, do valor não utilizado
durante o mês, vedada sua transferência para a composição da parcela do mês
subseqüente à sua liberação.
Art. 5º - O CONRERP 2ª Região
poderá nomear quantos delegados julgar conveniente.
§ 1º - Será obrigatória a nomeação de delegado:
I – nas capitais dos Estados jurisdicionados pelo CONRERP 2ª Região;
II – nas cidades que possuam cursos regulares de formação em Relações
Públicas.
§ 2º - A obrigatoriedade apontada no § 1º não se aplica quando se tratar
do município sede do Conselho Regional.
§ 3º - O delegado terá sua área de atuação especificada na portaria que
o nomear.
§ 4º - O CONRERP 2ª Região cumprirá o seguinte roteiro para a nomeação
de delegado:
I – Escolhido o profissional, por maioria simples de votos, será
remetida correspondência na qual lhe seja solicitado que responda se aceita:
a)a indicação feita, os termos desta portaria e os termos da portaria
que o nomeará;
b)desempenhar com denodo sua missão.
II – De posse da resposta do profissional, constar em ata de reunião
plenária a anuência obtida e expedir a portaria nos termos do Modelo B,
mediante publicação no site do CONRERP.
III – A seguir, noticiar o feito a todos os profissionais registrados e
às autoridades da área de atuação do delegado, mediante cópia da publicação de
que trata o inciso anterior.
Art. 6º - Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se
as disposições em contrário.
São Paulo, 01 de Março de 2007.
Elaine Lina de Oliveira
Presidente CONRERP 2ª REGIÃO SP/PR
A portaria DEVERÁ SER PUBLICADA NO SITE DO CONRERP
Portaria 2/2007
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Anexo 1 a que se refere o inciso II do § 4º
do
art. 5º da Portaria nº. 1/2007 de 01 de Março de 2007.
Nomeia Delegado do CONRERP/ 2ª Região para
a região Noroeste do Estado de São Paulo
Portaria nº. 2/2007
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
DA 2ª - REGIÃO, no uso das atribuições do art. 5º, I; II, b, da RN 49/03, de 22
de março de 2003, combinadas com o art. 4º, Parágrafo único, da RN 38/01, de 26
de maio de 2002, com as alterações introduzidas pela RN 41/02, de 27 de maio de
2002, e cumpridas as exigências estabelecidas pela Portaria Nº. 1/2007, de 01
de Março de 2007.
RESOLVE
Art. 1º - Nomear a Profissional Iracema de Caritas Muza
Soares Maurício, Registro nº 2783, Delegada do CONRERP 2ª Região para a Região Sudoeste
do Estado de São Paulo, abrangendo as cidades de: Sorocaba, Águas de Santa Bárbara, Alambari, Alumínio, Angatuba,
Anhembi, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandu, Areiópolis, Avaré,
Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Boituva, Bom Sucesso de Itararé,
Botucatu, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto,
Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Coronel Macedo, Fartura,
Guapiara, Guareí, Iaras, Ibiúna, Iperó, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itaóca,
Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Itu,
Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Manduri, Nova Campina, Paranapanema,
Pardinho, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Piraju, Porangaba, Porto Feliz,
Pratânia, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto,
Salto de Pirapora, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí,
Sarutaiá, Sorocaba, Taguaí, Tapiraí, Taquarituba, Taquarivaí, Tatuí, Tejupá,
Tietê, Torre de Pedra e Votorantim.
Art. 2º - Compete à Delegada do CONRERP/ 2ª Região:
I – Representar o CONRERP/ 2ª Região junto aos profissionais registrados
na Região e que sejam residentes ou domiciliados em sua área de jurisdição;
II – Ser a executora, em seu âmbito de atuação, das decisões do CONRERP
2ª Região;
III – Encaminhar ao CONRERP 2ª Região os pedidos de “Registro
Profissional”, nos termos da Lei nº. 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e do
Decreto nº. 63.293, de 26 de setembro de 1968, e em estrita obediência às
disposições da Secretaria-Geral do CONRERP 2ª Região;
IV – Indicar ao CONRERP 2ª Região, por escrito, os nomes e endereços das
pessoas físicas e jurídicas que praticam ou exerçam ilegalmente as funções de
Relações Públicas ou se intitulem como tal;
V – Informar, mensalmente e por escrito, ao CONRERP 2ª Região as ações
desenvolvidas em seu âmbito de atuação, encaminhando, inclusive, as cópias de
correspondência que venha a receber e a remeter;
VI – Exercer outras atribuições determinadas pelo CONRERP 2ª Região.
Parágrafo único – Nos termos do disposto no inciso IV deste artigo, à
Delegada caberá tão somente a indicação de nomes ao CONRERP 2ª Região a quem
caberá, nos termos da legislação em vigor, autuar, intimar e punir os
infratores.
Artigo 3º - Nos
termos do Art. 4º, § 1º, fica determinado que para o funcionamento da Delegacia
será destinado mensalmente o valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de Fundo
Rotativo de Caixa (FRC).
§ 1º O FRC será liberado
mensalmente todo dia 01, desde que atendido o disposto no parágrafo abaixo.
§ 2º A liberação do FRC do mês
subseqüente somente será realizada após a apresentação da prestação de contas
do mês anterior e o deposito do saldo remanescente na conta corrente do
CONRERP.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Paulo, 4 de Setembro de 2007.
Elaine Lina de Oliveira
Presidente
A portaria deverá ser publicada no site e enviada aos registrados da
região
Portaria 3/2007
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Anexo 1 a que se refere o
inciso II do § 4º do
art. 5º da Portaria nº. 1/2007 de 01 de Março de 2007.
Nomeia Delegado do CONRERP/ 2ª
Região para
Curitiba - PR
Portaria nº. 3/2007
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS
DE RELAÇÕES PÚBLICAS DA 2ª - REGIÃO, no uso das atribuições do art. 5º, I; II,
b, da RN 49/03, de 22 de março de 2003, combinadas com o art. 4º, Parágrafo
único, da RN 38/01, de 26 de maio de 2002, com as alterações introduzidas pela
RN 41/02, de 27 de maio de 2002, e cumpridas as exigências estabelecidas pela
Portaria Nº. 1/2007, de 01 de Março de 2007.
RESOLVE
Art. 1º - Nomear a Profissional Andréa Bigaiski Kucharski,
Registro nº 3520, Delegada do CONRERP 2ª Região para Curitiba - PR.
Art. 2º
- Compete à
Delegada do CONRERP/ 2ª Região:
I – Representar o CONRERP/ 2ª Região junto aos
profissionais registrados na Região e que sejam residentes ou domiciliados em
sua área de jurisdição;
II – Ser a executora, em seu âmbito de atuação, das
decisões do CONRERP 2ª Região;
III – Encaminhar ao CONRERP 2ª Região os pedidos de
“Registro Profissional”, nos termos da Lei nº. 5.377, de 11 de dezembro de
1967, e do Decreto nº. 63.293, de 26 de setembro de 1968, e em estrita
obediência às disposições da Secretaria-Geral do CONRERP 2ª Região;
IV – Indicar ao CONRERP 2ª Região, por escrito, os
nomes e endereços das pessoas físicas e jurídicas que praticam ou exerçam
ilegalmente as funções de Relações Públicas ou se intitulem como tal;
V – Informar, mensalmente e por escrito, ao CONRERP
2ª Região as ações desenvolvidas em seu âmbito de atuação, encaminhando,
inclusive, as cópias de correspondência que venha a receber e a remeter;
VI – Exercer outras atribuições determinadas pelo
CONRERP 2ª Região.
Parágrafo único – Nos termos do disposto no inciso
IV deste artigo, à Delegada caberá tão somente a indicação de nomes ao CONRERP
2ª Região a quem caberá, nos termos da legislação em vigor, autuar, intimar e punir
os infratores.
Artigo 3º - Nos termos do Art. 4º, § 1º, fica determinado que para o
funcionamento da Delegacia seja destinado mensalmente o valor de R$ 100,00 (cem
reais) a título de Fundo Rotativo de Caixa (FRC).
§ 1º O FRC será liberado
mensalmente todo dia 01, desde que atendido o disposto no parágrafo abaixo.
§ 2º A liberação do FRC
do mês subseqüente somente será realizada após a apresentação da prestação de
contas do mês anterior e o deposito do saldo remanescente na conta corrente do
CONRERP.
Art. 4º - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
São Paulo, 19 de Outubro de 2007.
Elaine Lina de Oliveira
Presidente
Para saber mais sobre legislação consulte o site do Conferp
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